4.1 Área jurídica afeta ao Procurador-Geral de Justiça


A atuação do Procurador-Geral de Justiça na área jurídica dá-se essencialmente na qualidade de órgão de execução ou de órgão administrativo revisional. Em ambas, nossa atuação tem sido balizada pelos parâmetros jurídicos ditados pela Constituição e pelas leis e pautada pela observância das diretrizes e prioridades institucionais, prestigiando sempre que possível o posicionamento dos órgãos e membros da Instituição e valorizando o diálogo, ainda que sem abdicar da prerrogativa da independência funcional, sob a égide da qual atuam todos os órgãos do Ministério Público.

A rigor, a atuação funcional do Procurador-Geral não difere da atuação de qualquer outro membro da Instituição, salvo pela peculiaridade de dar-se em face de agentes com prerrogativa de foro em razão da função – o que não importa diferenciação de trato nem mitigação ou exacerbação do dever de observância do respeito devido a qualquer pessoa que figure no pólo passivo de qualquer ação cível ou criminal. A circunstancial cordialidade, exigida em função da natureza do cargo exercido, não compromete o profissionalismo, a imparcialidade e o rigor das medidas que devem ser adotadas.

Ao lado das denúncias e arquivamentos promovidos na esfera criminal, nosso procedimento, em relação às questões compreendidas na área dos direitos coletivos e difusos, tem guardado estrita observância das normas que regem a instrução dos feitos dessa natureza. Ou seja, sempre com a devida e prévia instauração de procedimentos preparatórios ou inquéritos civis, como condição para a prática de atos instrutórios.

Atualmente encontram-se em tramitação dezenas de procedimentos, instaurados para a apuração de atos atribuídos aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, inclusive ação civil pública aforada contra o Governador do Estado e TAC celebrado com o Presidente da Assembléia Legislativa, relativo ao controle de ponto dos servidores. Também está em vias de ser assinado outro Ajustamento de Conduta para a redução do número de servidores terceirizados, afora outros procedimentos em curso, envolvendo questões relevantes ocorridas na esfera administrativa daquele órgão, merecendo destaque o cancelamento de aposentadorias irregulares.

Já na atuação revisional, em face dos eventuais conflitos de atribuição e discordâncias, na área criminal, entre membros do Ministério Público e Juízes, suscitadas nos termos dos artigos 28 e 384 do CPP, tem-se optado, em regra, pela sustentação dos posicionamentos amparados nas teses institucionais, mantidos sempre a consideração e o respeito à independência funcional de todos os colegas. Optamos ainda, neste contexto, por viabilizar consulta prévia acerca do alcance das atribuições de Promotorias de Justiça, no propósito de prevenir e reduzir a incidência de conflitos. Tal postura, independentemente de quem venha a compor a Assessoria do Gabinete, deverá ser mantida, em prestígio da harmonia interna e do respeito mútuo que deve ser cultivado entre os membros da Instituição.

Ainda, na alçada jurídica do Gabinete do Procurador-Geral, foram apresentadas, em razão da faculdade processual prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, 1.412 contrarrazões de recursos e 131 manifestações processuais.

Sabemos que diversas questões de cunho jurídico que tramitam na Procuradoria-Geral de Justiça projetam reflexos e geram resultados que, pela sua natureza e alcance social e político, merecem ser levados ao conhecimento imediato da classe e da população em geral. Reconhecemos que, neste aspecto, a postura da Administração possa ter sido discreta e contida — para evitar o risco de distorção ou uso abusivo das informações, violando direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Nosso propósito, contudo, sem prejuízo da necessária prudência, é aumentar os níveis de informação e divulgação, inclusive viabilizando aos membros da Instituição, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, o acesso ao conteúdo das peças produzidas pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça quando no exercício de suas atribuições originárias de órgão de execução.

Deveremos também, tão logo se faça tecnicamente viável, proceder à migração dos feitos de natureza jurídica da alçada do Procurador-Geral de Justiça para o SIG, submetendo-os, tal como sucede com os demais órgãos de execução, ao sistema informatizado de acompanhamento e controle. Tal providência deverá prestar-se para a publicação das peças produzidas e manutenção permanente, em meio eletrônico, do acervo representado pela produção jurídica do Gabinete do Procurador-Geral, enquanto órgão de execução, independentemente de quem seja o seu titular, evitando-se que os sucessores na chefia da Instituição enfrentem dificuldades para localizar e colher peças e informações processuais, tal como nos ocorreu no início da gestão.

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