1.3 Adequações legislativas


As leis refletem a dialética que rege a vida da sociedade e de suas instituições, traduzindo seus valores e aspirações, seus avanços e seus recuos. Por isso não são eternas e imutáveis: nascem, morrem e se transformam. E quando têm vínculo direto com uma instituição dinâmica tal como o é o Ministério Público, legitimado à iniciativa da norma, a possibilidade de ocorrer alteração legislativa é ainda mais acentuada: a lei tende a amoldar-se à própria evolução do órgão, removendo-lhe obstáculos ou albergando interesses legítimos dos membros que o compõem.

Em face desse cenário, várias foram as alterações introduzidas na Lei Orgânica do MPSC, merecendo destaque: a) a introdução de critérios mais rigorosos para a remoção por permuta; b) a elevação do número de membros do Conselho Superior do Ministério Público; c) o desdobramento da Coordenadoria de Recursos, em cível e criminal; d) a previsão de gratificação para os membros do Ministério Público designados para atuarem junto às Turmas de Recursos, com o propósito de estabelecê-la em nível isonômico com aquela paga aos magistrados. Todas as matérias atingidas pelas alterações tiveram a análise e a contribuição do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais e a aprovação do Colégio de Procuradores.

Na medida em que persiste a necessidade de adequação de várias outras disposições da Lei Orgânica estadual, instituímos Comissão Especial de Estudo, com ampla participação da classe, inclusive de sua entidade representativa, que está recebendo sugestões e deverá apresentar relatório sugerindo as alterações entendidas necessárias ao aperfeiçoamento daquele diploma normativo.

Já foi discutida na classe e analisada pelo CCPPI a proposta de criação de novos cargos administrativos, para lotação nas Promotorias de Justiça. O correspondente projeto de lei só deixou de ser enviado à ALESC no ano passado, em razão do atraso na aprovação do projeto que criava cargos na estrutura administrativa. Entendemos que não seria conveniente a tramitação simultânea dos dois projetos. Ocorre que, neste ínterim, surgiu o impeditivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda iniciativa dessa natureza nos 180 dias que precedem a posse, inclusive no Ministério Público. Superado esse impedimento, se eleito, encaminharemos o projeto de lei à ALESC. Aprovada a criação desses cargos, serão contempladas, preferencialmente, de acordo com critérios técnicos e objetivos, as Promotorias de Justiça de entrância inicial e final – hoje, reconhecidamente, mais carentes —, seguindo-se, com observância dos mesmos critérios, as Promotorias de Justiça com atribuição na área dos direitos difusos e coletivos, como Infância e Juventude, Consumidor, Ordem Tributária, Meio Ambiente e Moralidade Administrativa, as quais, pela peculiaridade das atividades que lhes são afetas, necessitam de estrutura diferenciada.

É notícia corrente que a Educação, especialmente a educação pública, atingiu, no país, níveis preocupantes, quase caóticos. Ainda que nessa área o Estado de Santa Catarina esteja entre os melhores da Federação, nada justifica que, para a melhoria desse cenário, o Ministério Público deixe de emprestar a sua melhor contribuição. Por tal razão deveremos criar e instalar, mediante a remessa de projeto de lei à Assembléia Legislativa, ainda no primeiro semestre de 2013, a Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção da Educação, na Capital do Estado, com a função básica de, na plenitude das prerrogativas e atribuições legalmente conferidas ao Ministério Público, promover ações e medidas voltadas à defesa e fomento da educação em todo o Estado de Santa Catarina.

Clique nas setas para navegar para frente e para trás entre os tópicos